21/12/2022
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
O presente documento tem por objetivo servir como base para início de debates com a
finalidade de celebrarmos Convenção Coletiva entre o SINDBOMBEIROCIVIL/RJ e o
sindicato PATRONAL para o período compreendido entre 1º de março de 2022 a 28 de
fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 1º de março, nos seguintes termos.
CLÁUSULA PRIMEIRA-VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1 de
março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 1 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA-ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados e
trabalhadores Bombeiros Civis do município do Rio de Janeiro, com exceção aos
Bombeiros Civis de Aeródromo, que serão regulados em Convenção Própria.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA-PISO SALARIAL DA CATEGORIA
A partir de 1º de março de 2022, serão garantidos os salários normativos abaixo:
Predial
Função Profissional Piso salarial Periculosidade
Bombeiro Civil R$ 2.000,00 30%
Bombeiro Civil Líder R$ 2.300,00 30%
Bombeiro Civil Supervisor R$ 2.400,00 30%
Coordenador Bombeiros R$ 3.600,00 30%
Bombeiro Civil Mestre R$ 6.000,00 30%
Ferrovias
Função Profissional Piso salarial Periculosidade
Bombeiro Civil R$ 2.000,00 30%
Bombeiro Civil Lider R$ 2.300,00 30%
Bombeiro Civil Supervisor R$ 2.400,00 30%
Coordenador Bombeiros R$ 3.600,00 30%
Bombeiro Civil Mestre R$6.000,00 30%
Linha de Show / Eventos em geral
Função Profissional Piso salarial Periculosidade
Bombeiro Civil R$ 2.000,00 30%
Bombeiro Civil Condutor R$ 2.510,05 30%
Bombeiro Civil Líder R$ 2.300,00 30%
Bombeiro Civil Supervisor R$ 2.400,00 30%
Coordenador Bombeiros R$ 3.600,00 30%
Curso de Formação
Função Profissional Piso salarial Periculosidade
Bombeiro Civil Monitor R$ 2.000,00 30%
Bombeiro Civil Instrutor R$ 2.600,00 30%
Florestal
Função Profissional Piso salarial Periculosidade
Bombeiro Civil R$ 2.300,00 30%
Bombeiro Civil Condutor R$ 2.645,00 30%
Bombeiro Civil Líder R$ 2.645,00 30%
Bombeiro Civil Supervisor R$ 2.760,00 30%
Coordenador Bombeiros R$ 4.140,00 30%
Bombeiro Civil Mestre R$ 6.900,00 30%
Industrial
Função Profissional Piso salarial Periculosidade
Bombeiro Civil R$ 2.500,00 30%
Bombeiro Civil de contingência
emergencial
R$ 2.500,00
30%
Bombeiro Civil Portuário-Naval R$ 2.500,00 30%
Bombeiro Civil Condutor R$ 2.875,00 30%
Bombeiro Civil Líder R$ 2.875,00 30%
Bombeiro Civil Supervisor R$ 3.000,00 30%
Coordenador Bombeiros R$ 4.500,00 30%
Bombeiro Civil Mestre R$ 7.500,00 30%
Plataforma de Petróleo
Função Profissional Piso salarial Periculosidade
Bombeiro Civil R$ 2.500,00 30%
Bombeiro Civil Líder R$ 2.875,00 30%
Bombeiro Civil Supervisor R$ 3.000,00 30%
Coordenador Bombeiros R$ 4.500,00 30%
Bombeiro Civil Mestre R$7.500,00 30%
Parágrafo primeiro
Os Bombeiros Civis Condutores de Autobomba (BC-MC), terão o piso diferenciado no
valor de R$ 2.510,05, não influenciando no piso salarial do BC-MC Industrial e Florestal.
Parágrafo segunda
Para cada exigência pelas empresas de conhecimento técnicos em NR´S deve ser
acrescentados o valor de 10% (dez) de salário.
Parágrafo terceiro
As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças salarias retroativas a março de
2022, em até 5 parcelas iguais, iniciando pelo primeiro contracheque subsequente ao
registro da presente Convenção Coletiva no M.T.E.
Parágrafo quarto
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é um instrumento legal e capaz para solicitação
de reequilíbrio financeiro nos Contratos de prestação de serviços cujo processo licitatório
possa ser utilizado a CTT do ano anterior.
CLÁUSULA QUARTA – HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS
Somente as empresas Prestadoras de Serviço de Bombeiro Civil, devidamente habilitadas
e registradas pelo CBMERJ e que possuam a Certidão de Regularidade Sindical -CERSIN
junto ao SINESB-RJ, se encontram nas condições de prestar serviço de Bombeiro Civil e
prestar serviços em eventos. Cabe à empresa remunerar o trabalhador seguindo a CCT
2022/2023.
CLÁUSULA QUINTA – FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
O Sindicato Laboral e Patronal irão atuar em conjunto no sentido de coibir a atuação de
empresas que não atendam ao pressuposto para prestar serviço de Bombeiro Civil e prestar
serviços em eventos, conforme as condições contidas no 3° parágrafo, enviando Ofício
Conjunto ao CBMERJ, M.T.E e, caso necessário, ajuizando uma ação judicial perante o
Poder Judiciário. A pesquisa por empresas habilitadas e registradas no CBMERJ pode ser
realizada no site do CBMERJ ou no SINESB-RJ, através do e-mail contato@sinesb.com.br
ou pelos telefones 2667-8243 ou 97047-5607.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
ao trabalhado, exceção feita se coincidir com sábado, devendo neste caso ser pago no 1º
(primeiro) dia útil imediatamente anterior.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIO E OUTROS
13° SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA -DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas devem pagar a primeira parcela do décimo terceiro salário em 50% até ao dia
30 de novembro e a segunda parcela em 50% até ao dia 20 de dezembro. No contracheque
deverá ser mencionado a rubrica como adiantamento do 13°.
OUTRAS GRATIFICAÇOES
CLÁUSULA OITAVA- DOS POSTOS ESPECIAIS
É facultado à empresa conceder gratificações ou remunerações diferenciadas a seu critério,
assim como benefícios, em razão de postos considerados especiais pela empresa, sendo
estas gratificações, remunerações diferenciadas ou benefícios, circunscritas exclusivamente
a postos especiais, assim nomeados e classificados pela empresa ou, ainda em decorrência
de contrato com clientes que assim o exijam.
Parágrafo primeiro
Os postos considerados especiais pela empresa, não poderão ser objeto de isonomia ou
paridade por outros bombeiros civis que trabalham em postos que não tenham as mesmas
condições. Assim, visando um melhor atendimento às necessidades contratuais das
empresas e de situação diversa, fica autorizada que num mesmo posto, haja uma
gratificação diferenciadas para os bombeiros civis que exerçam a função de supervisor.
Parágrafo segundo
Parágrafo segunda
Fica assegurado aos bombeiros civis o direito de só perder os postos Especiais por justo
motivo, solicitação de troca pelo cliente ou ainda por alteração das condições de contratos,
que podem resultar na exclusão da gratificação ou remuneração diferenciada do posto.
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas fornecerão aos seus empregados, no período de 01 a 20 de dezembro,
uma Cesta de Natal, não podendo ser inferior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais)
em forma de brinde. Esta cesta poderá ser em espécie, sob forma de crédito eletrônico
ou em produto “in natura”.
Parágrafo único
Fica a critério do empregador fornecer a Cesta de Natal mediante crédito em cartão Vale
Alimentação (VA) ou refeição (VR), nos termos da legislação do Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT em vigor.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA-ADICIONAL NOTURNO
As horas efetivamente laboradas, no período compreendido entre as 22h00 min e as 05h00
min, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte pontos percentuais), incidente sobre
o salário base do empregado.
Parágrafo único
O horário de refeição dos profissionais que laborarem na escala noturna deverá ser
concedido entre 19h00 e 21h59.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA-ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
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As empresas obrigam-se ao pagamento do Adicional de Periculosidade, em 30% (trinta
pontos percentuais), para os empregados mencionados na Cláusula Segunda que fazem jus
à percepção do aludido adicional, em conformidade com o estabelecido no inciso III do
Art. 6° da Lei 11.901 de 12 de janeiro de 2009, calculado sobre o salário base do
empregado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA-AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder a partir do dia 01 de MARÇO de 2022 o auxílio
alimentação, seja em forma de cartão alimentação (VA) ou refeição (VR) bem como em
pecúnia, com valor correspondente a R$ 41,00 (quarenta e um reais) por dia trabalhado,
ficando as mesmas autorizadas a descontar de cada empregado, mensalmente, o valor de
R$ 1 (um real), permitindo-se o desconto superior ao valor supracitado face a legislação
em vigor que regulamenta o PAT.
Parágrafo primeiro
O auxílio alimentação ou equivalente somente será devido por dia de trabalho, com carga
horária acima de 6 horas de efetivo trabalho, com exclusão dos dias de suspensão ou
interrupção do contrato, afastamento, licenças, benefício previdenciário ou ausência por
qualquer outra causa.
Parágrafo segundo
Em caso de transferência de posto de trabalho, o valor poderá variar em função de previsão
contratual, desde que observado o mínimo estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo terceiro
O auxílio alimentação/refeição será concedido mediante o fornecimento de ticket eletrônico
de empresas especializadas, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do
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Trabalhador - PAT - ou, excecionalmente em dinheiro, podendo, ainda, acontecer em forma
mista, sempre a critério da empresa.
Parágrafo quarto
O auxílio alimentação a que se refere esta cláusula, não se incorpora à remuneração do
empregado sob qualquer efeito, tendo em vista que não possui natureza salarial.
Parágrafo quinto
As empresas ficam desobrigadas do fornecimento deste benefício, se fornecerem ou se
vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação dos serviços, ou
ainda no caso desta obrigação ser cumprida pelo tomador de serviço. O Sindicato Laboral
poderá fiscalizar o devido cumprimento deste fornecimento.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA-VALE TRANSPORTE
O vale-transporte, concedido na forma da lei, deverá ser pago no valor equivalente à
passagem do dia, conforme necessidade de locomoção do empregado, sendo 01 (uma) ou
mais conduções, podendo ser pago de forma mensal.
Parágrafo primeiro
As empresas, com base no parágrafo único, do Art.5°, do Decreto 95.247/87, mediante
concordância expressa dos empregados, com a assistência e homologação pelo Sindicato
Laboral, poderá fornecer a parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale
Transporte em pecúnia, vale, cartão ou outro tipo de modalidade que vier a ser criada, tal
como definido pela legislação, tendo em vista as dificuldades administrativas para a
aquisição e distribuição do mesmo, decorrentes das peculiaridades próprias do setor
profissional, no que diz respeito às constantes transferências dos empregados para as
diversas frentes de trabalho da empresa, por força do próprio processo de prestação de
serviços.
Parágrafo segundo
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O empregado que tiver o seu posto de trabalho alterado terá a garantia do pagamento
integral das passagens necessárias para o seu deslocamento.
Parágrafo terceiro
Na hipótese prevista nesta cláusula, o empregado assinará um termo de compromisso pela
opção acordada, estabelecendo que o pagamento será feito em folha, sob o título -Auxílio
Transporte, e terá como único objetivo o ressarcimento, não tendo natureza salarial, nem
se incorporando à remuneração para qualquer efeito, e, portanto, não se constituindo base
da incidência de contribuição previdenciária ou FGTS.
Parágrafo quarto
Ocorrendo majoração na tarifa as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida
ao empregado.
CONTRATO DE TRABALHO -ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA-CONTRACHEQUE
As empresas fornecerão os contracheques ou acesso eletrônico via internet, que deverão
discriminar o salário profissional, as horas extras, os adicionais, demais proventos e os
descontos efetuados.
Parágrafo único
As empresas que vierem a efetuar o pagamento do salário através de crédito e/ou depósito
em conta bancária, cartão salário ou outra modalidade eletrônica de crédito, fica
desobrigada de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento o
comprovante de depósito bancário.
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AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O empregado que estiver em cumprimento de aviso prévio, só poderá ser transferido do
setor onde exerce suas funções para outro posto equivalente, ou para a sede do domicílio
da empresa.
Parágrafo Único
Nos casos de rescisão de Contrato de Trabalho, sem justa causa, por parte do empregador,
o aviso obedecerá aos seguintes critérios:
I) Será comunicado pela empresa, por escrito, e contra-recibo, esclarecendo se será
trabalhado ou indenizado;
II) A redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada
atendendo a conveniência do empregado, no início ou fim da jornada de trabalho, mediante
a opção única do empregado por um dos períodos ou optar por 7 (sete) dias corridos durante
o período;
III) Ao empregado que no curso do aviso prévio trabalhado solicitar seu desligamento ao
empregador por escrito, fica garantido seu imediato desligamento de acordo com a
legislação vigente.
IV) O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a
regulamentar o inciso XXI do artigo 7º (sétimo) da Constituição Federal, ficando garantido
aqueles mais favoráveis ao empregado;
V) Em face da redução da jornada de trabalho, as empresas que compensam o sábado, a
redução da hora diária no período do aviso prévio é de 02 (duas) horas e 24 (vinte e quatro)
minutos, correspondente ao sábado compensado;
VI) O empregado demitido sem justa causa com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, terá direito a um adicional de 50% (cinquenta por cento) do seu salário, a ser pago
juntamente com suas verbas rescisórias.
VII) Em conformidade com a Lei Federal nº 12.506, de 2011, ficou instituído a
proporcionalidade do aviso prévio, à razão de 3 dias por ano trabalhado.
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) (TEXTO CONFUSO)
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA-CONTRATAÇÃO DE PCD
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Considerando a função de Bombeiro Profissional Civil pela Lei 11.901/2009, o profissional
tem a função legal de inibir focos de incêndio, atender pessoas com problemas de saúde,
sendo treinado para tais fins, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do Art. 93
da Lei 8.213/91 e Arts. 136 e 141 do Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa
com deficiência, habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que
ocorre na contratação de policiais (Art. 37,VIII/CF), o dimensionamento relativo ao pessoal
da administração, ressalvado o comparecimento de profissionais atendo a publicação da
empresa, que comprove ter o curso de formação de Bombeiro Profissional Civil, e que porte
o Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique
expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de Bombeiro
Profissional Civil (Art. 140 e 141 do Decreto n° 3.048/99). Fica facultado a empresa
submeter antes ao CBMERJ, conforme a Lei 11.901/2009, e não se aplicará o
aproveitamento em outras funções, porque mais de 99% (noventa e nove pontos
percentuais) de seus empregados são Bombeiros Profissionais Civis (Processo n° TST-RO76-64.2016.5.10.0000).
MÃO-DE-OBRA FEMININA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA-CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA FEMININA
As empresas se comprometem a manter a contratação de mão-de-obra feminina como 40%
(quarenta pontos percentuais) do seu efetivo.
É de extrema importância a existência de um alojamento feminino ou um vestiário
exclusivo, para que seja possível a troca de roupa do efetivo feminino, sem qualquer
constrangimento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO,
DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO CONTRATO DE TRABALHO
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No prazo de 6 meses da data da dispensa, é vedado à empresa firmar contrato de experiência
nos casos de readmissão de empregados na mesma função.
Parágrafo primeiro
O contrato de experiência não poderá exceder os 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA QUE ANTECEDE A DATA BASE
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a
data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário
mensal, como previsto na Lei 7.238/84, devendo ser observado à projeção do aviso prévio
para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA- HOMOLOGAÇÕES
Nos moldes da Lei nº 13.467/2017, a liquidação das verbas trabalhistas resultante da
rescisão do contrato de trabalho, e, a entrega ao empregador de documentos que
comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, deverão ser
efetuados em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro
As empregadoras poderão fazer à homologação da rescisão contratual junto ao
SINDBOMBEIROS e/ou nas respectivas subsedes.
Parágrafo Segundo
Se no ato homologatório verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa
obrigada ao pagamento das multas previstas nesta Convenção e do artigo 477, § 8º da CLT.
Parágrafo Terceiro
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Deverá a empresa custear e apresentar toda documentação necessária solicitada pela
Entidade Sindical para a homologação. O valor para custeio da homologação será de
R$50,00.
Parágrafo Quarto
Estando a empresa regular junto às Entidades Laboral e Patronal, poderá solicitar a esta,
declaração de não comparecimento do empregado ao ato homologatório, desde que
comprovada a convocação formal e por escrito do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA -DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOSLGPD
Em face da Lei n° 13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, as entidades convenientes
fixam, conforme disposições contidas no Art. 7°,Inciso I,Art.11, inciso I, c/c artigo 9°,§ 3°
da referida Lei, que os dados pessoais dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço
residencial, certificado de formação/reciclagem e todos os dados necessários para atender
às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviços,
operadora/administradora de benefícios, sindicatos laborais, cursos de formação, CBMERJ
e outros estritamente ligados à atividade, poderão ser compartilhados sempre que solicitado
ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes e
fornecedores, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança
da informação. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal
conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de
terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou à sua atividade junto aos
clientes tomadores de seus serviços, sob pena de responsabilidade pessoal, a quem der
causa.
TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA -CAPACITAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas comprometem-se a capacitar e desenvolver os seus empregados.
Parágrafo primeiro - da formação
Os cursos de formação, necessários para o desemprenho da função, deverão ser custeados
pelas empresas, inclusive os valores de deslocamento, alimentação e hospedagem, caso
necessários.
Parágrafo segundo - da reciclagem
As empresas comprometem-se a reciclar os seus empregados a fim de atender às exigências
legais e capacitá-los a desempenhar adequadamente as suas atividades profissionais. Todos
os treinamentos e/ou simulados necessários para o desempenho das funções, mesmo que
em Postos Especiais, serão administrados às custas das empresas e poderão ser em dias e
horas de folga, mediante pagamento de horas extras, inclusive os valores de deslocamento,
alimentação e hospedagem, caso necessários.
Parágrafo terceiro - da certificação
Após publicado pelo CBMERJ, as empresas comprometem-se a entregar de imediato o
Certificado ao empregado, logo após a reciclagem.
Parágrafo quarto
Em caso de dispensa imotivada, com 4 (quatro) meses de antecedência ao vencimento da
reciclagem do Bombeiro Profissional Civil, o empregador ficará obrigado a reciclar o
funcionário ou indenizá-lo no valor da reciclagem. Ficará dispensado dessa obrigação o
empregador, caso o funcionário demitido seja de imediato contratado pela outra Empresa
que venha assumir o porto de serviço, passando a referida obrigação para a Empresa que
venha admiti-lo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA -CURSO DE FORMAÇÃO DE LÍDERES E
LIDERANÇAS
As empresas se assim desejarem poderão encaminhar os trabalhadores da categoria que
estiverem a ser promovidos a cargos de chefia para a formação de Líderes e Lideranças
oferecidos pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo único
O curso de qualificação visa aprimorar os trabalhadores nas suas novas funções, dando um
maior conhecimento na sua nova função, protegendo a ele e a empresa na qual trabalha.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA-ESTABILIDADE DAS GESTANTES
A empregada gestante não será dispensada sem justa causa, desde o início da gestação até
ao término da estabilidade legal.
Parágrafo Único
A empregada gestante deverá ser remanejada para o setor administrativo, não perdendo o
direito ao seu adicional de periculosidade.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA -PRÉ APOSENTADORIA
Gozará de garantia de emprego o funcionário que contar com mais de 05 (cinco) anos de
trabalho para o empregador e, cumulativamente, faltar 12 (doze) meses ou menos para
completar o tempo necessário para obter o direito à aposentadoria integral.
Parágrafo Único
Ao empregado que contar com 12 (doze) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à
mesma empresa, quando dela vier a desligar-se definitivamente por motivo de
aposentadoria, será pago um abono equivalente ao último salário nominal, acrescido de
5% (cinco por cento) desse mesmo salário para cada ano de serviço que ultrapassar a
cinco anos prestados na mesma empresa.
JORNADA DE TRABALHO -DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLAUSULA VIGÉSIMA SEXTA- JORNADA
O Bombeiro Civil que passar das 156h laborais mensais deverá ser remunerado com hora
extra 100%.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Ficam as empresas obrigadas a cumprirem a jornada 12X36 (doze horas de trabalho por
trinta e seis de descanso), totalizando 36 horas semanais.
Parágrafo Primeiro – Ultrapassada a 36ª hora, o Empregador saldará com HORA EXTRA
nos termos da respectiva cláusula convencional, ou seja, com o adicional de 100% (cem
por cento).
Parágrafo Segundo – Serão admitidas outras escalas, mediante acordo entre o sindicato
laboral e a empresa, as escalas de trabalho em face das características e singularidades da
atividade, desde que, não haja extrapolação do limite ora estabelecido de 36 horas semanais.
Em havendo extrapolação do limite aqui estabelecido, o empregado fará jus ao recebimento
das horas excedentes como extraordinárias, com os respectivos adicionais, sem que isso
implique em descaracterização do regime/escala de jornada de trabalho a que o empregado
estiver sujeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA-CONTROLE DE PONTO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle da jornada de
trabalho, nos termos dos artigos 2° e 3°, da Portaria n° 373, de 25/2/11, sem prejuízo do
disposto Art. 74°, parágrafo 2° da CLT, que determina o controle da jornada por meio
manual, mecânico ou eletrônico.
Parágrafo primeiro
Fica assegurada a remuneração de hora extra com acréscimo de 100% (cem inteiros
porcento) para os empregados que laborarem na jornada de doze horas de trabalho por trinta
e seis de descanso, quando convocados para plantões extras em sua folga, no limite de seis
plantões extras por mês, verificada a concordância do empregado e respeitado o descanso
interjornada de doze horas. Todo plantão extra será integralmente pago como hora extra
com acréscimo de 100%, qualquer que seja o dia da semana, garantido ainda os benefícios
do ticket refeição/alimentação e do vale transporte da atual Convenção Coletiva de
Trabalho.
Parágrafo segundo
A atividade de Bombeiro Profissional Civil é contínua e não pode sofrer interrupção, assim,
em caso de força maior ou de caso fortuito, o empregado Bombeiro Civil que estiver no
posto de serviço deverá aguardar a sua substituição. A empresa fica obrigada a providenciar
a substituição em no máximo 01 hora, o período que o profissional aguardou a substituição
será remunerado como labor extraordinário com acréscimo de 100% (cem pontos
percentuais).
Parágrafo terceiro
Será concedido intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o Art.
71° da CLT. Durante o usufruto do intervalo previsto, fica facultado ao Bombeiro Civil
permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será
computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador.
Havendo a prestação dos serviços neste período, este será remunerado nos termos do Art.
71°, § 4° da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇOES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA-PERMUTA DE TURNOS
Os empregados poderão, excecionalmente e de forma exclusivamente voluntária, permutar
de turno para fins de atendimento a eventuais compromissos particulares. Os empregados
interessados deverão solicitar a permuta à empresa com, no mínimo, 2 (dois) dias úteis de
antecedência, podendo a empresa concordar, ou não, com a permuta solicitada, desde que
observado o descanso mínimo de 24 horas entre turnos, para o empregado que concordar
em cobrir a permuta do empregado solicitante, e que a devida compensação pelo empregado
solicitante ocorra dentro do mesmo mês em que ocorrer a permuta, para que seja respeitada
a carga horária.
FÉRIAS E LICENCAS
LICENÇA PATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade deverá ser concedida, confirme dispõe a lei.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA-PROTEÇÃO NO TRABALHO
As empresas obrigam-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de
proteção individual (luvas próprias para o trabalho de bombeiro, cinto de segurança,
máscaras, etc.) adequados aos devidos riscos, em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas de origem geral não ofereçam completa proteção
contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, nos termos dos Art. 166, da
Portaria n° 3214 de 08/06/78.
Parágrafo primeiro
O Equipamento de Proteção Individual -EPI-quando fornecido pelas empresas, é de uso
obrigatório do empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização, e a
reincidência é considerada falta grave nos termos do Art. 482, da CLT. As empresas são
obrigadas a fornecer roupa de aproximação completa (calça, casaco, luvas, balaclava, botas
e capacete) e equipamento de respiração autônoma para cada bombeiro que estiver no
posto.
Parágrafo segundo
As empresas tomadoras de serviço se obrigam a fornecer Equipamentos de Proteção
Coletiva-EPC-aos Bombeiros Civis que ali prestarem serviço. Se a contratante não possui
tal EPC a mesma poderá alugar da empresa contratada ou outra da sua preferência. Como
Equipamentos de Proteção Coletiva as Empresas tomadoras de serviços deverão manter nas
suas dependências extintores de incêndio das classes apropriadas para o local para combate
a princípio de incêndio. É de extrema importância haver, pelo menos 01, desfibrilador
automático externo (DEA), um painel de ferramentas que tenha, obrigatoriamente, 01
hooligan, 01 machado de bombeiro,01 alicate de corte, 01 marreta.
Parágrafo terceiro
As empresas podem constituir SESMT COMUM, organizado e administrado pelo
Sindicato Laboral, conforme o item 4.14.3 da Norma Regulamentadora 4-NR4 do
Ministério do Trabalho e Emprego. O Sindicato Laboral regulamentará o uso do SESMT
COMUM pelas empresas através de Regimento próprio.
UNIFORME
CLAUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA-FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DO
UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente 02 (dois) jogos de uniforme na admissão do
empregado, que deverá ser devolvido, no estado de conservação que se encontrar, por
ocasião da rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro
Entende-se por uniforme, a indumentária completa exigida para execução dos serviços.
Parágrafo segundo
Os uniformes fornecidos pelas empresas aos funcionários devem ser diferentes dos
uniformes utilizados pelos Bombeiros Militares do CBMERJ.
Parágrafo terceiro
A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho, incluindo o seu trajeto de ida e
volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de advertência, suspensão e demissão por justa
causa.
Parágrafo quarto
A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos
utilizados para a higienização das vestimentas são de uso pessoal.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA-DOS ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificando a ausência ao trabalho.
Parágrafo único
A ausência ao trabalho por motivo de doença deve ser comprovada mediante atestado
médico, caso contrário, a falta será tida como injustificada e acarretará a perda da
remuneração dos dias.
RELAÇOES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATACAO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA-MENSALIDADE SINDICAL
As empresas deverão descontar 3,5% (três pontos e meio percentuais) do piso da categoria
profissional, em folha de pagamento, a mensalidade dos associados e repassá-las ao
Sindicato Laboral da categoria, devendo o respetivo Sindicato apresentar à empresa, em
tempo hábil, a relação dos seus associados.
Parágrafo primeiro
O repasse da mensalidade, deverá ser efetuado até ao 5° dia útil subsequente à competência
do desconto, tendo a partir daí, o prazo de até 5 (cinco) dias para enviar à sede do Sindicato
Laboral devidamente registrado no CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES
SINDICAIS-M.T.E, cópia do recebido de depósito bancário acompanhada da listagem dos
sócios para aquisição do recebido definitivo. O atraso no repasse desta mensalidade
incorrerá em multa de 10% (dez pontos percentuais) ao mês sobre o valor da mensalidade
reajustada, mais a atualização monetária.
Parágrafo segundo
É vedado a empresa deixar de descontar a mensalidade sindical, mesmo que a Convenção
Coletiva de Trabalho esteja em negociação.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA-DIRETORES SINDICAIS
As empresas liberarão até 01 (um) Diretor Sindical que participe da administração do
Sindicato, sem prejuízo do pagamento de seus vencimentos integrais, tais como: vantagens,
benefícios, gratificações, inclusive abono de ponto, tempo de serviço de contribuição,
enquanto estiverem à disposição do Sindicato no exercício de seus mandatos.
Parágrafo primeiro
Os Diretores Sindicais indicados pelo Sindicato Laboral somente poderão ser dispensados
do emprego por justa causa, devidamente comprovada.
Parágrafo segundo
Os Diretores e Delegados sindicais, terão direito a 01 (um) dia de abono mensal, a serviço
do Sindicato Laboral, desde que solicitado por escrito, avisando a empresa com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e só poderão ser demitidos por justa
causa, dentro do período estatutário.
CONTRIBUIÇOES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA-CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
As Empresas descontarão mensalmente de todos os empregados, a importância de R$ 5,00
(cinco reais) por mês, de cada integrante da categoria profissional, para os benefícios sociais
oferecidos pela Entidade, bem como serviços jurídicos (área trabalhista, previdenciária e
homologações); serviços de fiscalização trabalhista (conferência de cálculos trabalhistas,
cálculos para aposentadoria, trâmites para aposentadoria junto ao INSS e, acompanhamento
do processo) e balcão de emprego, além da manutenção e incremento tecnológicos dos
cursos de treinamentos para qualificação da mão-de-obra, conforme estabelecida na
presente Convenção Coletiva de Trabalho. O aludido desconto será efetuado nas folhas de
pagamento com base no caput do Art. 462, da CLT. Fica assegurado aos empregados, a
qualquer tempo, o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado
individual e pessoalmente, com identificação e assinatura do opoente, na sede do Sindicato
Laboral, ou email: faleconosco@sindbombeirocivil.org.br com cópia para o departamento
pessoal da empresa, do qual terá eficácia a contar da data de entrega do Termo de Oposição
Individual ao Desconto.
Parágrafo primeiro
A empresa deverá efetuar o depósito da Contribuição Negocial Laboral no Banco Itaú S.A.,
agência 0313, conta corrente n° 31413-0, ou em boleto bancário emitido pelo Sindicato
Laboral, até ao 5° dia útil do mês subsequente ao desconto em folha, e enviar ao Sindicato
Laboral, a cópia do recibo bancário acompanhado da relação dos empregados descontados,
no prazo máximo de 10(dez) dias. O atraso no repasse incorrerá em multa de 5% (cinco
pontos percentuais) ao mês sobre o valor da Contribuição Negocial Laboral.
Parágrafo segundo
Em caso de não recolhimento da Contribuição Negocial Laboral, prevista no caput da
presente cláusula, poderá o Sindicato Laboral recorrer a via judicial, para o cumprimento
do inteiro teor da mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As Empresas descontarão de cada empregado, em folha de pagamento, a quantia total de
R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo em duas parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a
serem descontados em contracheque dos meses de JANEIRO e MARÇO de 2023, a fim de
custear os Serviços Assistenciais do respetivo Sindicato. Fica assegurado aos empregados,
a qualquer tempo, o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado
individual e pessoalmente, com identificação e assinatura do opoente, na sede do Sindicato
Laboral, o qual terá eficácia a contar da data da entrega do Termo de Oposição Individual
ao Desconto, não ensejando qualquer ressarcimento ou devolução do que foi descontado.
Este valor deverá ser repassado pela empresa mediante depósito no BANCO ITAÍ S.A,
agência 0313, conta corrente n° 31413-0, ou em boleto bancário emitido pelo Sindicato
Laboral, no prazo até ao 5° dia útil de cada mês subsequente à competência de cada
desconto. Caso contrário será cobrado multa de 5% (cinco pontos percentuais) ao mês sobre
o valor da mensalidade reajustada.
Parágrafo primeiro
Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial Laboral, prevista no caput da
presente cláusula, poderá o Sindicato Laboral recorrer à via judicial, para o cumprimento
do inteiro teor da mesma.
Parágrafo segundo
Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (
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